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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 25

Artigo25

Art. 25

- A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:

I - O título será pessoal e somente transmissível no caso de herdeiros necessários ou cônjuge sobrevivente, bem como no de sucessão comercial, desde que o sucessor satisfaça os requisitos dos números I e VI, do artigo 20;

II - A autorização valerá por 2 (dois) anos, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do Alvará de Pesquisa, podendo ser renovada por mais 1 (um) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo da autorização, observadas as seguintes condições:

a) apresentação de relatório dos trabalhos realizados e dos resultados obtidos;

b) justificativa do prosseguimento da pesquisa;

c) pagamento dos emolumentos do nôvo Alvará e da taxa de publicação;

III - Os trabalhos de pesquisa só poderão ser executados na área definida no Alvará;

IV - A pesquisa em leitos de rios navegáveis e flutuáveis, nos lagos e na plataforma submarina, somente será autorizada sem prejuízo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, ficando sujeita às exigências impostas pelas autoridades competentes;

V - A pesquisa na faixa de domínio das estradas de ferro, das rodovias, dos mananciais de água potável, das vias ou logradouros públicos, das fortificações - estas entendidas como áreas de domínio militar - dependerá ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdição as mesmas estiverem;

VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autorização os danos e prejuízos que ocasionar, não respondendo o Governo pelas limitações que daqueles direitos possam advir;

VII - As substâncias minerais extraídas só poderão ser removidas da área para análise e ensaios industriais, cabendo ao DNPM, a seu critério, autorizar a alienação de quantidades comerciais, sob as condições que especificar;

VIII - Ao concluir os trabalhos, no prazo de vigência da autorização e sem prejuízo das informações pedidas pelo DNPM, o titular da pesquisa apresentará Relatório dos trabalhos realizados, elaborado por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único - O DNPM dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:

I - Se, findo o prazo de vigência da autorização e desde que não tenha sido requerida sua renovação, deixar o titular de apresentar o Relatório referido no item VIII deste artigo e no art. 26 deste Regulamento;

II - Se, findo o prazo de vigência da remoção da autorização, deixar o titular de apresentar o Relatório de que trata o item anterior;

III - Se, embora apresentado no prazo previsto, não forem satisfeitas as exigências do DNPM: para complementação do Relatório de que tratam os itens anteriores.

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