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Decreto 62.934, de 02/07/1968, art. 76

Artigo76

Art. 76

- Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.

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