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Decreto 63.260, de 20/09/1968, art. 41

Artigo41

Art. 41

- As pessoas jurídicas e físicas estabelecidas no País ficam obrigadas a exibir à SUSEP, para a apuração das infrações previstas na legislação referente a seguros, seus livros e documentos, inclusive os de ordem comercial, no que se refere à aludida apuração.

Parágrafo único - No caso de recusa, ou dificuldade de qualquer ordem, a SUSEP providenciará para que seja promovida, judicialmente, a exibição de que trata êste artigo.

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