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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 44

Artigo44

Art. 44

- Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.

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