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Decreto 63.704, de 29/11/1968, art. 60

Artigo60

Art. 60

- Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acordo com os disposições da LMFDV, farão jus, se for o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de soldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acordo com o que for aplicável da legislação específica para os militares em atividade.

Parágrafo único - Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.

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