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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A validade em juízo ou fora dele de traslados, certidões e cópias, em papel, de documentos oficiais, extraídos de microfilmes, dependerá de autenticação de autoridade detentora do filme negativo (modelo nº 4) mas, em se tratando de cópia em filme, a autenticação dependerá de termo próprio (modelo nº 5).

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