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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, os cartórios e estabelecimentos particulares, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Departamento de Justiça do Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

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