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Decreto 64.398, de 24/04/1969, art. 23

Artigo23

  • Disposições Gerais
Art. 23

- Quando houver conveniência de aproveitamento de filme negativo, na operação de microfilmagem de uma seqüência, ou não, de documentos, poderão ser feitas emendas, repetindo-se nas partes a serem emendadas, precedida de termo de aditamento (modelo nº 8), as duas imagens imediatamente anteriores àquelas.

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