Art. 8º
- O exercício das atividades profissionais só será permitido a médicos-veterinários inscritos no Conselho Federal ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária, portadores de carteira de identidade profissional expedida pelo Conselho correspondente à unidade da Federação, na qual exerçam a atividade profissional.
Parágrafo único - As carteiras de identidade profissional serão expedidas uniformemente por todos os Conselhos Regionais, cabendo ao Conselho Federal disciplinar a matéria.
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