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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei 4.324, de 14/04/1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.

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