Art. 2º
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei 4.324, de 14/04/1964, e do presente Regulamento.
Parágrafo único - A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei 968, de 13/10/1969.
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