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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A inscrição do profissional somente será considerada autorizada depois de aprovada em reunião do Conselho Regional à vista de parecer do Conselheiro Relator, e efetivada após o pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único - O Conselho Regional registrará em livro próprio, de folhas numeradas e rubricadas, a inscrição aprovada, nele lançando o número atribuído ao profissional e os elementos necessários de identificação.

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