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Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Recebida a denúncia, o Presidente do Conselho, se julgar necessário, imediatamente mandará investigar os fatos incriminados, por intermédio de seu serviço de fiscalização ou, se considerar provada a infração, mandará lavrar o auto respectivo.

Parágrafo único - O auto de infração deverá ser subscrito por um dos Diretores do Conselho e qualificará o ilícito administrativo apontado e a pena cabível.

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