Carregando…

Decreto 68.704, de 03/06/1971, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Quando os fatos incriminados envolverem infração ao Código de Ética, o auto de infração somente será lavrado com base em parecer escrito da respectiva Comissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já