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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:

I - Considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou

II - Aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.

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