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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 58

Artigo58

Art. 58

- O contrato ou título de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objetivo, de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

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