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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 60

Artigo60

Art. 60

- A receita proveniente das operações reguladas neste Capítulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que ser referir o contrato ou título, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez por cento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efetivos do disposto no art. 57, § 1º, I.

Parágrafo único - Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.

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