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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 62

Artigo62

Art. 62

- O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o art. 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do art. 1º do Decreto-lei 58, de 10/12/37, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva;

II - Certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;

III - Prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;

IV - Prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;

V - Prova de que, além dos terrenos objetos de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte por cento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.

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