Carregando…

Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Do contrato ou título referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:

I - Denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;

II - Denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição, atendido o disposto no art. 65;

III - Indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada, será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o art. 66, deste Regulamento;

IV - Preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;

V - Declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único - É facultado a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do título.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já