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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - Cassação da autorização;

II - Proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos;

III - Perda dos bens prometidos em prêmios, se esses ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

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