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Decreto 70.951, de 09/08/1972, art. 71

Artigo71

Art. 71

- A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta por cento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único - Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez por cento (10%).

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