Art. 3º
- Para os fins constantes da Lei 5.859, de 11/12/72, considera-se:
I - Empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
II - Empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
TRT3 Embargos de terceiro. Cônjuge da executada ilegitimidade ativa. Mais detalhes
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