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Decreto 71.885, de 09/03/1973, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O limite de 60 anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. 4º do Decreto-lei 710, de 28/07/69, não se aplica ao empregado doméstico que:

Lei 8.212/91, art. 20, e ss. (contribuição)
Decreto 3.048/99, art. 20, e ss. (filiação)

I - inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

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