Carregando…

Decreto 72.106, de 18/04/1973, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Compete ao usufrutário, bem como ao foreiro prestar a declaração para cadastro do imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento dos tributos lançados.

Parágrafo único - É facultado ao titular do domínio direto retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutário ou foreiro e que lhes possam ser lesivas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já