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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 200

Artigo200

Art. 200

- Se, em virtude do disposto no artigo 225, um dos salários sobre os quais haja contribuído segurado não for computado em sua integralidade, a parcela das contribuições individuais correspondente á fração de salário não computado ser-lhe-á restituída.

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