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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 225

Artigo225

Art. 225

- Quando o segurado exercer mais de uma atividade, simultaneamente, e receber remuneração global superior ao limite máximo previsto no artigo anterior, os ganhos percebidos em cada uma serão reduzidos proporcionalmente, para efeito de contribuição, de forma que a respectiva soma não ultrapasse aquele limite.

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