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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 234

Artigo234

Art. 234

- O salário-de-contribuição do segurado aposentado cujo benefício seja suspenso em virtude de retorno à atividade será:

I - a remuneração efetivamente percebida no novo emprego ou em atividade não sujeita a salário-base;

II - o salário-base da classe 1 ou 2, da tabela constante do art.226, conforme seja ou não profissional liberal, quando o retorno se der em atividade remunerada não incluída no item anterior.

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