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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 236

Artigo236

Art. 236

- Além do recolhimento de contribuições através de seus órgãos próprios, poderá o INPS credenciar representantes ou afirmar convênios com estabelecimento bancários para se encarregarem desse mister.

§ 1º - Sem prejuízo de sua condição de empresa para os fins deste Regulamento, o recolhimento de contribuições e de outras importância poderá ser atribuído aos sindicatos, notadamente àqueles que agrupem segurados compreendidos no item III, alínea [b], do art. 5º .

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, o Instituto estabelecerá os convênios competentes, de acordo com a conveniência e os interesses do serviço.

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