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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 238

Artigo238

Art. 238

- Ao proprietário de uma só habitação de tipo econômico, cuja construção tenha sido realizada sob sua administração pessoal, serão proporcionadas condições especiais para o recolhimento de contribuições relativas à mão-de-obra assalariada nela empregada.

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