Art. 245
- Notificado o faltoso na forma do artigo anterior, terá ele o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.
Parágrafo único - Se, dentro do prazo deste artigo, saldar o devedor a sua dívida, será encerrado o procedimento.
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