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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 248

Artigo248

Art. 248

- As certidões extraídas do livro que trata o artigo anterior, contendo todos os dizeres da inscrição servirão de título para o INPS ingressar em Juízo, por seus procuradores ou representantes legais, a fim de promover a cobrança dos débitos ou multas pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas da Fazenda Nacional.

Parágrafo único - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas os instrumentos de confissão de dívida, as cópias autenticadas dos registros contábeis previstos na alínea [c] do item II do art.242 e as cartas de abertura de contas correntes bancárias firmadas pelas empresas.

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