- Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:
I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:
a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,
b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,
II - Operações diversas destinadas a:
a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;
b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;
c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;
III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total