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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 302

Artigo302

Art. 302

- Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:

I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:

a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,

b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,

II - Operações diversas destinadas a:

a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;

b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;

c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;

III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

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