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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 320

Artigo320

Art. 320

- A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.

§ 1º - Integração a proposta orçamentária:

I - quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislação,

II - quadro demonstrativo da receita segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III - quadro demonstrativo, da despesa, por programas e subprogramas de trabalho;

IV - quadro demonstrativo da despesa, pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;

V - quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.

§ 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:

I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;

V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

VI - a despesa prevista para o exercício em se refere a proposta;

VII - a despesa com o pessoal, descendo a nível de subitem.

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