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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 332

Artigo332

Art. 332

- A importância da despesa anulada:

I - reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;

II - será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.

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