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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 333

Artigo333

Art. 333

- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.

Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.

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