Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 342

Artigo342

Art. 342

- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já