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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 347

Artigo347

Art. 347

- Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:

I - Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - Conselho Fiscal do INPS;

III - Juntas de Recursos da Previdência Social.

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