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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 350

Artigo350

Art. 350

- À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - zelar pela observância das leis e regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;

II - apreciar e decidir questões relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;

III - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;

IV - aprovar os programas, metas e objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar oportunas;

V - pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;

VI - coordenar os serviços de assistência médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do País;

VII - rever [ex officio], ou por determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;

VIII - pronunciar-se sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência específica;

IX - inspecionar, quando julgar oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;

X - expedir normas gerais para os seguros facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura de despesas;

XI - autorizar a construção, a aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;

XII - requisitar servidores do INPS, para prestarem serviço à própria Secretaria;

XIII - julgar os recursos interpostos de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;

XIV - movimentar, segundo plano de aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;

XV - rever suas próprias decisões.

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