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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 352

Artigo352

Art. 352

- Cabe ao INPS ministrar aos beneficiários do regime instituído pela Lei 3.807, de 26/08/1960, as prestações de que trata o Título II, bem como arrecadar as contribuições dos segurados e das empresas destinadas ao custeio do mesmo regime.

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