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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 358

Artigo358

Art. 358

- Ao Conselho de Recursos da Previdência Social por suas Turmas, compete julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social, assim como rever tais decisões, na forma prevista no art. 392.

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