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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 361

Artigo361

Art. 361

- O CRPS será presidido por um dos representantes do Governo, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir, com direito a voto de desempate, o Conselho Pleno, e avocar, para decisão do Ministro de Estado, os processos em que haja decisão conflitante com a lei ou com orientação ministerial.

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