Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 364

Artigo364

Art. 364

- O Conselho Fiscal será constituído de 8 (oito) membros sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo;

II - 2 (dois) representantes dos segurados;

III - 2 (dois) representantes das empresas.

Parágrafo único - Os representantes do Governo, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por indicação do Inspetor-Geral de Finanças, dentre pessoas de notórios conhecimentos de controle orçamentário-financeiro, vedada a nomeação de servidores do INPS, e desempenharão o mandato como exercentes de função de confiança do Ministro de Estado, demissíveis [ad nutum].

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já