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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 367

Artigo367

Art. 367

- Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada uma Junta de Recursos na Previdência Social, podendo, a critério do Ministro de Estado, ser instalada mais uma.

Parágrafo único - Nos territórios poderá, também, ser instalada Junta de Recursos da Previdência Social.

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