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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 374

Artigo374

Art. 374

- As eleições dos membros classistas a que se refere esta Seção serão realizadas pelas entidades de classe mencionadas nos artigos 371 e 372, 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos mandatos dos membros classistas em exercício e obedecerão as normas expedidas pelo Ministro de Estado, cabendo à Secretaria da Previdência Social coordenar a realização dessas eleições.

Parágrafo único - Após a realização das eleições, as entidades classistas enviarão à Secretaria da Previdência Social, no prazo de 5 (cinco) dias, os respectivos processos eleitorais.

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