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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 377

Artigo377

Art. 377

- O conhecimento das decisões da administração do INPS será dado aos beneficiários e empresas por intermédio de seus órgãos de âmbito local, mediante comunicação sob registro postal ou, quando possível, entregue pessoalmente contra recibo.

§ 1º - Quando as partes não forem encontradas, ou se recusarem a receber a notificação, a decisão será publicada no órgão de imprensa que divulgar o expediente oficial do município onde tenha sede o órgão do INPS, contando-se da data da publicação o prazo para interposição de recurso.

§ 2º - A comunicação às partes será acompanhada, quando possível, de elementos que possibilitem o imediato conhecimento dos fundamentos da decisão.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às decisões relativas aos servidores do INPS, nem a outros atos cujo conhecimento deva ser dado aos interessados mediante publicação no Boletim de Serviço.

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