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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 378

Artigo378

Art. 378

- O conhecimento das decisões do Ministro de Estado, da Secretaria da Previdência Social e da Secretaria de Assistência Médico-Social, bem como dos demais atos destes e dos outros órgãos e autoridades de controle, será dado aos interessados mediante publicação no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido.

Parágrafo único - Independentemente da publicação, e sem prejuízo de seus efeitos, os interessados serão, quando possível, notificados pessoalmente ou mediante comunicação sob registro postal, observado o disposto no § 2º, do artigo anterior.

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