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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 393

Artigo393

Art. 393

- Aos servidores do INPS é facultado recorrer para o Secretário da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou do seu conhecimento, se anterior, das decisões lesivas de seus direitos.

§ 1º - Das decisões do Secretário da Previdência Social somente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra disposição legal expressa.

§ 2º - Terá efeito suspensivo o recurso interposto de decisão relativa a pessoal do INPS que em ônus, a qual só será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

§ 3º - O recurso de servidor do INPS poderá ser interposto perante a autoridade a que estiver subordinado, para encaminhamento ao órgão que tenha proferido a decisão recorrida.

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