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Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 405

Artigo405

Art. 405

- O foro do INPS é o da sua sede, ou o da capital do Estado em que houver órgãos de âmbito local, para os atos destes emanados.

Parágrafo único - Quando for autor, o INPS acionará o réu no foro do domicílio deste.

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