Art. 408
- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:
I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;
II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;
III - Gabinetes de Ministros de Estado;
IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
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