Carregando…

Decreto 72.771, de 06/09/1973, art. 428

Artigo428

Art. 428

- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;

III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;

V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;

VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já